Seguro de terceiros não cobre pai, mãe, filhos e cônjuge

A cobertura de terceiros é tão importante quanto a cobertura do próprio veículo segurado. Os prejuízos de colisões acidentais causados a outras pessoas muitas vezes pode ser maior do que ao próprio carro e, devido à responsabilidade civil, é necessário arcar com os prejuízos da vítima. Isso sem dizer nos casos com vítimas de danos corporais. Com a cobertura de danos a terceiros lidar com essas situações é financeiramente muito mais fácil.

Apesar disso, é importante estar atento a algumas regras do seguro de terceiros. No post de hoje falaremos sobre a exclusão de cobertura de pais, filhos e cônjuges da garantia de cobertura RCF-V.

Exclusões de cobertura no seguro de terceiros

Todo seguro é um contrato no qual existem garantias e exclusões, previstas em cláusulas que podem ser encontradas nas Condições Gerais. Quando falamos na cobertura de danos materiais ou corporais a terceiros num seguro de automóvel, essas cláusulas estarão previstas na sessão reservada à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, mais comumente encontrada na abreviação “RCF-V”.

Assim como todas as demais coberturas do seguro de automóvel, esta cobertura terá características específicas, como por exemplo não ter franquia e ter limite de cobertura específico separado da cobertura de casco (do veículo segurado).

Não apenas as garantias tem características próprias, como as exclusões de cobertura também. A mais comumente questionada é a exclusão de cobertura no caso em que o veículo segurado causa danos a outra pessoa quando está em posse de bandidos.

Nessas situações o contrato prevê que não haverá cobertura por não poder ser caracterizada culpa e, portanto, responsabilidade civil do proprietário do veículo sobre os danos causados pelos ladrões. 

Também é excluída a cobertura quando o dano é causado por ato doloso, ou seja, com intenção. Qualquer pessoa que aja com intenção de causar prejuízo a outra pessoa usando o veículo segurado terá que arcar com os prejuízos sem qualquer participação da seguradora.

Essas são as duas exclusões mais conhecidas entre o público. Hoje falaremos sobre uma exclusão muito menos divulgada: não existe cobertura para danos causados pelo veículo segurado ao próprio segurado ou a seus pais, filhos ou cônjuge. Falaremos onde isso consta previsto e discutiremos brevemente o lado ruim e o lado bom dessa exclusão.

Lado ruim:
Não há cobertura para danos causados a cônjuge, pais e filhos e próprio segurado

O seguro de terceiros para automóvel não cobre danos causados pelo veículo segurado ao próprio segurado, cônjuge (marido e esposa ou união estável), ascendentes (pai e mãe) e descendentes (filhos). Cada seguradora terá sua própria Condição Geral, porém esse ponto é comum a todos e costuma estar previsto na sessão de “Riscos excluídos” nas cláusulas particulares do RCF-V.

Esta exclusão prevê que não haverá indenização ou reparo de bens que pertençam ao próprio segurado, cônjuge, pais ou filhos. Por exemplo: se o segurado acidentalmente colide com o veículo de sua esposa ou com o muro de sua própria casa, a seguradora deverá declinar cobertura por meio da cláusula de RCF-V e os prejuízos deverão ser cobertos pelo próprio causador particularmente ou então por meio da apólice de seguro do bem danificado.

Isso significa que a cobertura de terceiros não poderá ser acionada não casos, porém se o bem danificado (por exemplo: carro, moto, imóvel) tiver seguro próprio ele poderá ser acionado.

O lado ruim dessa situação é que a cobertura de terceiros não tem franquia. Se o RCF-V pudesse ser acionado, o carro da vítima poderia ser reparado sem nenhum custo para nenhuma das partes (nem causador nem vítima). Porém, como a cobertura de terceiros não pode ser acionada para o próprio segurado, cônjuge, pais ou filhos, o conserto do carro da vítima deve ser feito por meio da apólice do próprio carro danificado e não do causador.

Neste caso ocorrerá cobrança de franquia e perda de uma classe de bônus. Não haveria cobrança de franquia somente nos casos de perda total com indenização integral.

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